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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

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Ofício

OFÍCIO/GAB/DPG N° 234/2022

Palmas/TO, 09 de junho de 2022.

 

A Sua Excelência, o Senhor

ANTÔNIO ANDRADE

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins

Palácio Deputado João D'Abreu - Praça dos Girassóis

Nesta

 

 

 

Assunto: Resposta ao Ofício n.º 631-P

 

Exmo. Senhor Presidente,

 

A par de cumprimentá-lo cordialmente, em alusão ao expediente em epígrafe, o qual remete o Requerimento nº 357/2022, aprovado pelo Plenário em Sessão Ordinária do dia 18 de maio de 2022, sirvo-me do presente para expor o que segue.

A Defensoria Pública detém função institucional estabelecida no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, incumbindo-lhe a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, replicada no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 80/1994.

A vocação institucional, portanto, possui como vetor os hipossuficientes, ao passo que a Resolução CSDP n.º 170/2018 estabelece os critérios para atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, incluindo limites de renda e patrimônio, inobstante autorize, ainda, o desbordar de tais limitações para o acolhimento de situações de vulnerabilidade, nos termos do artigo 10 da aludida norma:

 

Da Concessão da Assistência Jurídica Gratuita às Pessoas em Estado de
Vulnerabilidade

Art. 10. O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o potencial assistido, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, registrando as razões no solar, notadamente nos casos de:

I - violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - pessoas idosas, com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento;
III - lesão a interesses individuais ou coletivos da criança;
IV - risco iminente à vida ou saúde do assistido;
V - outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis.
Parágrafo único. Considera-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar, com plenitude, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. G.n

 

Logo, havendo uma situação de vulnerabilidade na qual a Mulher se encontre privada do acesso temporário aos seus recursos financeiros, o atendimento deverá ser prestado ainda que haja extrapolação do limite estabelecido, posto tratar-se de uma situação em que a negativa poderá tornar ainda mais vulnerável a situação vivenciada pela potencial Assistida.

Desta forma, a atual norma regente já abrange situações de acolhimento e atendimento às Mulheres em situação de violência, resgatando-as do momento de crise, caso existente, e promovendo os direcionamentos que se fizerem necessários.

Ressalta-se em arremate, o compromisso institucional no combate aguerrido à violência contra a Mulher, promovendo medidas e ações com ênfase na prevenção e repressão de casos desta natureza, colocando-se à disposição para desenvolvimento de providências adicionais neste sentido.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 09/06/2022, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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